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terça-feira, 23 de outubro de 2012

GENEALOGIA MOLECULAR




MEMÓRIA GENEALÓGICA




Poucos são os brasileiros que conhecem o nome de bisavós, trisavós e antepassados ainda mais remotos. A genética, todavia, começa a pôr fim a um privilégio de famílias quatrocentonas. O DNA é um arquivo de informações genéticas anteriores ao início do povoamento do Brasil e exibe mutações herdadas de ancestrais que viveram há cerca de 40 mil anos em África, Ásia e Europa. Atualmente, exames de DNA são capazes de revelar as origens de qualquer pessoa, num trabalho de genealogia molecular que remete a um tempo anterior ao descobrimento do Brasil. São os Genes eficazes instrumentos na superação do esquecimento genealógico e no resgaste da memória ancestral de quem a eles recorrem. Que os interessados reflitam sobre a real importancia da biologia molecular para a genealogia.


L

CAPITÃO ANTONIO LUIZ DE FARIAS,PAI MINHA BISAVÓ PATERNA RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES

Sirvo-me do registro de nascimento de uma das minhas tias-avó, ROSA AMÉLIA DE CASTRO, para documentar nomes de parte dos meus bisavós e trisavós e, mais importante ainda, celebrar o vinculo ancestral que tenho com a numerosa e importante descendencia do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS, um importante patriarca da familia FARIAS de Santana do Acaraú e de toda a zona norte do Estado do Ceará.

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Número 23. Aos sete dias do mes de abril do anno de mil oitocentos e noventa, neste primeiro Districto de Pas da Parochia do Municipio da Cidade de Santana, do Estado Confederado do Ceará, em meu Cartório compareceu o Tabellião URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES (=bisavô paterno), e em prezença das testemunhas abaixo nomeadas o designado declarou: Que as doze horas do dia vinte e seis de março do corrente anno, no lugar Paraíso suburbio desta cidade, em casa de residenciaa de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (trisavó paterna), teve lugar o nascimento de uma criança do sexo feminino, filha legitima d'elle declarante e de Dona RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES(=bisavó paterna), esta costureira natural desta Freguesia, livres, casados na Matriz desta Parochia e moradores na Praça do Tenente Coronel Manoel Joaquim, nesta cidade, a qual criança terá o nome de ROSA AMÉLIA DE CASTRO(=tia-avó). A recém nascida é neta paterna de BONIFÁCIO FRANCISCO NEVES (=trisavô paterno) e de Dona JOAQUINA SENHORINHA DE AQUINO(=trisavó paterna) e neta materna do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS(=trisavô paterno) e de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (=trisavó paterna). Em tempo o declarante recolhido a autorização do Cidadão Juiz de Pas. Do que para constar lavrei este termo em que comigo asgignão o declarante e as testemunhas Domingos Marques Tranquilino e José Marques de Sousa Gouveia, empregados públicos e moradores nesta Cidade; aos quais este li. EU, Vicente Marques de Souza e o asigno. Asignam: Vicente Marques de Souza, Francisco Rafael, Domingos Marques Tranquilino, José Marques de Souza Gouveia 
ACERVO DE ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO

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SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ



Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.

Após as novas eleições em 10 de abril de 1892, foi instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ, através da qual houve a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual e que vigorou por 33 anos quase sem ser emendada.

Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:

SENADORES: Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.


DEPUTADOS : Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES , Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.



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A IDÉIA REPUBLICANA EM MARCHA

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Coronel Urcesino Xavier de Castro. Magalhães, Lourenço Alves. Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuoueroue, Capitão. João Martins Alves Ferreira, ...
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COMO PESQUISAR NA TORRE DO TOMBO

FONTE
http://antt.dgarq.gov.pt/pesquisar-na-torre-do-tombo/genealogia/
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Genealogia

Como iniciar a sua genealogia

A Genealogia é o ramo da História que se dedica ao estudo das famílias, à sua origem e evolução, descrevendo as gerações em cadeia (em sentido ascendente ou descendente) e traçando, sempre que possível, as biografias dos seus membros.
Se pretende conhecer as suas raízes familiares e estudar a sua ascendência, tenha em conta as seguintes indicações:
Qualquer trabalho de pesquisa genealógica deverá iniciar-se tendo por base os assentos de baptismo, de casamento e de óbito, registados nos livros paroquiais (livros de baptismos, de casamentos e de óbitos). Por vezes, os livros paroquiais são mistos, isto é, concentram no mesmo livro registos de baptismos e de casamentos ou de óbitos. Esta situação é sobretudo frequente nos livros mais antigos. Estes registos estavam a cargo dos párocos, motivo porque cada livro só inclui assentos de uma paróquia ou freguesia.
Sobretudo através dos assentos de baptismo e de casamento obtêm-se informações essenciais para o estudo de qualquer família, como sejam: duas ou até três gerações com os nomes das pessoas, datas, naturalidades, moradas, profissões, relações de parentesco com os padrinhos e testemunhas, etc.
O registo dos baptismos e dos casamentos “em livro próprio” só passou a ser obrigatório a partir de 1563 (por força de uma norma da 24ª sessão do Concílio de Trento), muito embora numerosas paróquias já o praticassem anteriormente. A obrigatoriedade do registo dos óbitos data de 1614.
Os livros paroquiais com menos de 100 anos encontram-se ainda nas Conservatórias do Registo Civil, enquanto que os mais antigos acham-se por norma depositados nos Arquivos Distritais.
Se apenas tem conhecimento dos nomes dos seus avós, deverá iniciar a sua pesquisa procurando obter uma certidão do registo de nascimento dos seus pais, dirigindo-se para o efeito à respectiva Conservatória do Registo Civil. Através deste documento fica a conhecer os nomes dos seus bisavós, bem como outros elementos biográficos. O mesmo deverá depois fazer para os registos de nascimento dos seus avós, através dos quais ficará também a conhecer os seus trisavós. No caso dos seus avós terem nascido há mais de 100 anos, deverá procurar os respectivos assentos de baptismo nos Arquivos Distritais.
Sempre que procurar um assento de baptismo ou de casamento no tempo, tenha presente que normalmente as gerações têm intervalos médios de 25 anos. Porém, há sempre excepções.
À medida que vai conhecendo os seus antepassados e construindo a sua árvore genealógica, com base nos registos paroquiais, poderá simultaneamente consultar outras fontes documentais manuscritas que se encontram à sua disposição nos Arquivos Distritais e sobretudo na Torre do Tombo, as quais lhe permitirão enriquecer as biografias das pessoas que são objecto do seu estudo.
Nos Arquivos Distritais pode encontrar os seguintes fundos:
  • Fundos paroquiais.
  • Cartórios notariais.
São sobretudo de grande interesse para a genealogia os seguintes fundos e colecções da Torre do Tombo:
  • Câmara Eclesiástica de Lisboa - Dispensas Matrimoniais, etc. (ID: C330A-1 a 150);
  • Câmara Eclesiástica de Lisboa - Habilitações de genere para ordens menores e sacras;
  • Tribunal do Santo Ofício - Diligências de habilitação (ID: L449 a 471A; C1078-1 a 25; C974 a 989, habilitações incompletas; C990, habilitações de mulheres);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Cristo (ID: C661 a 729);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Avis (ID: C644 a 653);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Santiago (ID: C734 a 741);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de de Malta (ID: C731);
  • Inquisição - Processos da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora (base de dados; para a Inquisição de Évora ver também C990A-1 a 113)
  • Registo Geral de Mercês (base de dados)
  • Registo Geral de Mercês - Livros de matrícula dos moradores da Casa Real (ID: L370 e 371);
  • Chancelarias Régias (ID: L20 a 206, por reinados; Chancelarias de D. Duarte e D. João II em base de dados)
  • Desembargo do Paço - Leitura de Bacharéis (ID: L259 e 260);
  • Desembargo do Paço (Corte, Estremadura e Ilhas; ID: L246 a 255; Minho e Trás-os-Montes, L238 a 242, F; Beiras, L245, F; Alentejo e Algarve, L257 a 258A, F);
  • Arquivo da Casa Real, Cartório da Nobreza - Processos de justificação de nobreza (ID: L17);
  • Arquivo da Casa Real - Mordomia-mor da Casa Real (ID: C9/1 a 9/162);
  • Casa da Suplicação - Processos de justificação de nobreza para obtenção de cartas de brasão (ID: L263)
  • Nobiliários e Genealogias manuscritas (ID: L484, publicado);
  • Casa Real - Livros das Ementas (ID: L261 e 262);
  • Morgados e Capelas - Vínculos ou Registos vinculares (ID: C1063 a 1066);
  • Gavetas (ID: L267 a 270);
  • Corpo Cronológico (ID: L230 a 234);
  • E ainda os diversos Arquivos de Famílias (Guia Geral dos Fundos da Torre do Tombo, vol. VI).
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COLONIZADORES PORTUGUESES NO CEARÁ 1700-1800




OS PRIMEIROS COLONIZADORES PORTUGUESES NOCEARÁ 1700 - 1800

OS PRIMEIROS COLONIZADORES PORTUGUESES NO CEARÁ 1700 - 1800... Veja os seus antepassados na Lista dos Primeiros Colonizadores Portugueses do Ceará ...
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VISÃO GERAL


LEIA JORNAL DIARIAMENTE


Moçambique tem 20,2 milhões de habitantes segundo dados divulgados pelo INE

do Rabiscando Moçambique de Basilio Muhate

A POPULAÇÃO moçambicana é constituída por 20.226.296 pessoas, segundo foi ontem tornado público pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Estes números revelam um crescimento em 4.947.962 pessoas (32,4 porcento) em relação a 1997. A esperança de vida passou de 42,3 anos para 49,4 anos, enquanto que a taxa de mortalidade infantil baixou dos anteriores 145,7 para 118,3 em cada 1000 nados vivos. O Presidente da República, Armando Guebuza, que testemunhou a publicação dos resultados do Recenseamento Geral da População e Habitação realizado em 2007 em todo o país disse que estas informações constituem importante instrumento de trabalho que permite aferir, com maior fidelidade, os efeitos da acção governativa e assegurar que se obtenham resultados com maior impacto.

Segundo os dados ontem divulgados, a taxa de analfabetismo baixou dos anteriores 60,5 porcento em 1997 para 50,4 porcento em 2007, 92,2 porcento da população vive em casa própria, contra os anteriores 91,1 no mesmo período. De igual forma, dez porcento dos agregados familiares possuem energia eléctrica, 54 porcento usa petróleo e outros 30,3 usam lenha como fonte de iluminação. A preocupação tem a ver com a área de saneamento, onde a informação mostra que 54 porcento das casas não possuei qualquer tipo de saneamento básico.

Em 1997, quando do último censo, apenas cinco porcento das pessoas é que tinham energia eléctrica, os que tinham água canalizada eram apenas 8,5 porcento da população, mas em 2007 a percentagem subiu para 10,1. A maioria da população, 46,9 abastecia-se de poços sem bomba manual em 1997.

Algumas das questões respondidas no censo de 2007 são novas, como são os casos da posse de bens duráveis, deficiência física, registo de crianças e acesso às tecnologias de informação e comunicação.

Neste censo metade da população – 50,1 porcento – declarou possuir rádio, 35,7 bicicleta, 10,1 tinha televisor, apenas dois porcento usava viatura, enquanto os que possuíam computador correspondiam a 1,1 porcento. 24 porcento usava telefone celular.

O censo apurou que 41,4 porcento dos menores de 18 anos estão registados, 473.971 pessoas são portadoras de deficiência física e que a religião predominante é a católica, com 28,4 porcento de professantes, seguida da islâmica com 17.9, a zione (15,5), a evangélica (10,9) e a minoria é representada pelos anglicanos, que são 1,3 porcento.

Intervindo por ocasião da publicação dos resultados, a representante do FNUAP, Patrícia Guzman, enalteceu o Instituto Nacional de Estatística pela sua reputação internacional como produtor de dados estatísticos da mais alta qualidade.

Para o Chefe do Estado, Armando Guebuza, a realidade problemática reflectida nos dados não é apenas para ser contemplada e servir de substância para elaborações eruditas desprovidas de perspectiva de soluções.

“Os problemas que estes dados nos apresentam são para serem resolvidos e se cada um de nós fizer a sua parte iremos, certamente, continuar a dar muitos saltos qualitativos na melhoria das condições de vida do nosso povo”, disse Armando Guebuza.

Acrescentou que os dados do censo são uma janela através da qual imensas oportunidades de intervenções vantajosas podem ser vislumbradas tanto pelo sector privado como pela sociedade civil.

Segundo o Presidente da República, o Governo de Moçambique atribui importância primordial ao investimento para a construção de uma base estatística mais abrangente, fiável e actualizada e com a regularidade previsível para orientar a intervenção no processo de desenvolvimento.

A apresentação dos dados do censo aconteceu no dia declarado Dia Africano de Estatísticas e nela tomaram parte membros do Governo, da sociedade civil e parceiros de cooperação.

VISITEM O BLOG RABISCANDO MOÇAMBIQUE ( http://basiliomuhate.blogspot.com ) , origem desta matéria
  1. mansão gloriosa da inteligencia - agenda genealógica az 

    agendagenealogicaaz.blogspot.com/2012/01/aalecastro-disse.html

    15/01/2012 - Escola de formação da elite cearense foi moldada segundo o colégio D. Pedro I, do Rio de Janeiro. ... Conselheiro efetivo do Conselho Regional de Estatísticada 7a Região (CONRE-7a Região) ,jurisdição Estados do Ceará,Piaui,Maranhão e Pará;.... ACERVO ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO (aalecastro) ..... toca noticia · WIKIPÉDIA · BIOMETRIA · FILMES DA SEMANA · HOJE NA HISTÓRIA · YOU TUBE( Consciência) · MAPA MUNDI DIGITAL · CINEMA ...

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948


Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )



Acervo de Antonio Augusto Leite de Castro


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Os 10 Mandamentos do Cidadão Consciente






Prometo cumprir e fazer cumprir


1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça.




2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade.


3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.



4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo.



5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade.



6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.


7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados.



9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.



10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público



FONTE http://www.avozdocidadao.com.br/index.asp



LEIA


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DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS



Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978

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Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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Artigo 1

1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

Artigo 2

1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

Artigo 3

É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

Artigo 4

1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

Artigo 5

1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

Artigo 6

1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

Artigo 7

Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

Artigo 8

1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

Artigo 9

1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

Artigo 10

Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras
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PARA SE PENSAR!



                                                            
                             

Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada.
Quando vieram contra os favelados,
eu não era favelado, não fiz nada.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada.
Quando vieram contra os analfabetos,
eu não era analfabeto, não fiz nada.
Quando vieram contra os pobres,
eu não era pobre e não fiz nada.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada.
Quando vieram contra os outros,
o assunto não me dizia respeito e
não fiz nada.
Quando vieram contra mim,
ninguém me defendeu.

Quem não é vitima de discriminação e abuso
sempre pensará que o sofrimento do outro não é
grande coisa, que é exagero.

Alguns acham que discriminação
nem existe, que não existe discriminação contra
negros, contra mulheres, contra homossexuais,
aleijados, favelados, pobres...

Assim seguimos e fazemos todos os dias,
desprezamos ou diminuímos
o sofrimento alheio.
Não dando atenção à dor do outro nos
condenamos a sofrermos em silêncio, a
sofrermos sozinhos a nossa própria dor.
O preconceito só existe porque o silêncio
favorece os opressores.
Quem, acovardado, se omite,
concorda com o abuso.
Quem concorda com o abuso,
será abusado ouvindo o silêncio cúmplice dos
outros.
E tudo parece muito normal,
tão normal quanto sofrido e solitário.
Aquelas frases acima poderiam ser
reescritas assim?

Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os negros.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada e, calado,
também eu era contra os homossexuais.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada e,
calado, também eu era contra as mulheres.
Quando vieram contra os analfabetos, eu não era
analfabeto, não fiz nada e, calado, também eu era
contra os analfabetos.
Quando vieram contra os favelados, eu não era
favelado, não fiz nada e, calado, também eu era contra
os favelados.
Quando vieram contra os pobres, eu não era pobre
e não fiz nada e, calado, também eu era contra os
pobres.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os aleijados.
Quando vieram contra mim, ninguém me
defendeu, usaram o silêncio e a indiferença
para apoiar meus inimigos.

Uma lição a ser aprendida:
o que nos faz iguais é que somos, todos,
diferentes uns dos outros.
De onde vem o medo de ser diferente?
Do silêncio?
Porque?
Pense nisso.

(Inspirado no documentário: "Olhos azuis" de Jane Elliott)